A regra é a impenhorabilidade, e ela é ampla
O CPC lista o salário entre os bens impenhoráveis (art. 833, IV) e abre apenas duas portas: a dívida de natureza alimentar e a parcela do rendimento que exceder 50 salários mínimos mensais. Nenhuma das duas costuma servir ao credor comercial.
"Alimentar", nesse contexto, é a obrigação alimentícia — não a fatura de um serviço essencial, não a mensalidade escolar, não a cota condominial. E a faixa acima de 50 salários mínimos mensais alcança uma minoria muito estreita de devedores. Na prática, então, planejar uma cobrança contando com o salário do outro lado é planejar uma frustração. O verbete de impenhorabilidade reúne as demais proteções que a lei dá ao patrimônio do devedor.
O que a execução alcança de verdade
A busca de patrimônio na execução não é feita por você: é o juiz que aciona os sistemas oficiais. São três, e vale saber o que cada um faz.
- Sisbajud — o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, desenvolvido pelo CNJ com o Banco Central, substituiu o BacenJud em 8/9/2020 e bloqueia saldos em contas e aplicações. Ele permite ordens reiteradas de bloqueio para o mesmo pedido, a chamada "teimosinha", que rastreia entradas futuras em vez de fotografar um único dia. Veja o verbete de Sisbajud.
- Renajud — localiza e restringe veículos em nome do devedor.
- Infojud — dá acesso a dados fiscais, úteis para revelar bens e renda declarados.
Nem tudo o que aparece é penhorável: a poupança é protegida até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) e o imóvel residencial esbarra na regra do bem de família, com exceções próprias. Quando o devedor é pessoa jurídica, a discussão sobre salário sequer se coloca — o alcance é o patrimônio da empresa: contas, recebíveis, estoque, maquinário e imóveis.
O que fazer quando o devedor só tem renda do trabalho
Assalariado sem patrimônio não é um caso perdido: é um caso que se resolve por acordo, não por penhora. A alavanca aqui é o crédito dele, não o contracheque.
- Negocie com parcela que cabe no orçamento dele. Parcelas menores e débito automático recuperam mais do que uma execução travada — o método está em como negociar com devedor.
- Formalize com força executiva. Um acordo de parcelamento assinado pelo devedor e por duas testemunhas vira título executivo e traz cláusula de vencimento antecipado se ele parar de pagar.
- Use a pressão legítima. Protesto e negativação atingem o acesso ao crédito, que é o que assalariado costuma proteger — compare os instrumentos em protesto ou negativação.
- Reavalie a execução. Se as buscas voltarem vazias, a decisão passa a ser de carteira, como em o devedor não tem bens.
Perguntas frequentes
Posso penhorar o salário do devedor?
Em regra, não. O salário é impenhorável pelo CPC (art. 833, IV), e as duas exceções são estreitas: dívida de natureza alimentar e a parcela do rendimento que passar de 50 salários mínimos por mês. Dívida comercial ou de consumo não entra em nenhuma delas, por mais essencial que tenha sido o serviço prestado.
E o dinheiro que já está na conta do devedor?
Saldo em conta e aplicações podem ser bloqueados pelo juiz via Sisbajud, que substituiu o BacenJud em 8/9/2020 e admite ordens reiteradas, a "teimosinha". Há limites: a poupança é impenhorável até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X), e o devedor pode alegar no processo que o saldo bloqueado tem origem salarial.
Dívida de mensalidade ou aluguel conta como dívida alimentar?
Não. A exceção do art. 833, IV do CPC trata da obrigação alimentícia — a pensão devida a quem depende do devedor. Mensalidade escolar, aluguel, cota condominial e fatura de serviço são dívidas comuns, ainda que essenciais, e seguem a regra geral: o salário do devedor não responde por elas.
CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.