O que é impenhorabilidade
Impenhorabilidade é a regra que coloca determinados bens fora do alcance da penhora, mesmo com execução em curso e dívida reconhecida. Não é manobra do devedor: é limite que a lei impõe à execução para preservar subsistência e moradia.
Para quem cobra, ela funciona como filtro econômico. Saber o que está protegido antes de acionar evita gastar custas e honorários em um processo que já nasce sem alvo — e muda a escolha entre penhora, protesto e acordo.
O mapa: o que está protegido e o que abre exceção
Os três casos que aparecem em praticamente toda cobrança de credor não bancário:
| Bem | Regra | Exceção que o credor pode usar |
|---|---|---|
| Salário e proventos | Impenhoráveis (CPC, art. 833, IV) | Dívida alimentar e a parcela que exceder 50 salários mínimos mensais |
| Poupança | Impenhorável até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) | O que ultrapassar esse limite |
| Bem de família | Impenhorável (Lei 8.009/1990) | Dívida condominial do próprio imóvel (art. 3º, IV) e imóvel do fiador de locação (art. 3º, VII; STF, Tema 1127) |
As duas exceções do bem de família que interessam ao credor
A proteção da moradia é ampla, mas cede em duas hipóteses que mudam a conta de quem cobra:
- Dívida condominial do próprio imóvel. O apartamento responde pela cota atrasada (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV). Somada ao fato de a cota condominial documentada ser título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, X), essa exceção dá ao condomínio um alvo que credores comuns não têm: o próprio bem que gerou a dívida pode ser penhorado e levado a leilão.
- Bem de família do fiador de locação. É penhorável (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII), e o STF confirmou a constitucionalidade dessa penhora, para locação residencial e comercial, no Tema 1127 de repercussão geral. Na prática, o fiador responde com a própria casa por dívida que não é dele.
Fora dessas hipóteses, o imóvel de moradia da família segue protegido, por maior que seja o débito e por mais maduro que esteja o processo.
Como usar esse mapa antes de executar
Leia a tabela de trás para frente: o que sobra é o que sustenta uma execução. Saldo em conta corrente, veículos, imóveis que não sejam a residência, máquinas, mercadorias e créditos a receber continuam alcançáveis — e é isso que o Sisbajud, o Renajud e o Infojud procuram.
Contra pessoa física assalariada, sem imóvel além da moradia, a via judicial raramente compensa: o dinheiro rende mais em protesto ou negativação e em acordo bem estruturado. Contra empresa em operação, o quadro se inverte — há conta movimentada, estoque, equipamento e recebíveis. O critério de decisão está em quando a cobrança judicial vale a pena, e o detalhe do imóvel de moradia, em bem de família.
Perguntas frequentes
O salário do devedor pode ser penhorado?
Em regra não (CPC, art. 833, IV). A lei abre exceção para dívida de natureza alimentar e para a parcela do salário que exceder 50 salários mínimos mensais. Em cobrança comercial, o caminho realista é o dinheiro em conta corrente e os bens do devedor, não a folha de pagamento.
Toda conta bancária é impenhorável?
Não. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos alcança a poupança (CPC, art. 833, X). Saldos em conta corrente e aplicações podem ser bloqueados na execução, e é por isso que a primeira diligência costuma ser a busca de ativos financeiros pelo Sisbajud, determinada pelo juiz.
Como saber se vale a pena executar?
Compare o que a lei deixa fora com o que você consegue localizar. Se o devedor é pessoa física assalariada, com um único imóvel de moradia e sem exceção aplicável, a execução tende a custar mais do que recupera. Se é empresa em operação, com conta movimentada, estoque e recebíveis, o quadro se inverte.
CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.