Glossário

Penhora: o que é e o que pode ser penhorado

A etapa em que a execução vira dinheiro: quando a penhora é expedida, quais bens ela alcança e o que a lei mantém fora do seu alcance.

Time Quitta Atualizado em 26 ago 2026 3 min de leitura
Resposta rápida

Penhora é a apreensão judicial de bens ou dinheiro do devedor para pagar a dívida executada. Na execução de título extrajudicial, ela vem depois do prazo de pagamento: o devedor é citado para pagar em 3 dias e, se não pagar, o juiz expede mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 829). O dinheiro em conta é o primeiro alvo, buscado pelo Sisbajud.

O que é penhora

Penhora é a apreensão judicial de bens ou dinheiro do devedor para satisfazer uma dívida em execução. Não é castigo nem tática de pressão: é o mecanismo pelo qual o Judiciário separa parte do patrimônio do devedor e a vincula ao pagamento do seu crédito.

Ela não abre o processo, encerra a primeira etapa dele. Na execução de título extrajudicial, o devedor é citado para pagar em 3 dias e, não pagando, expede-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 829).

O que pode ser penhorado

Em tese, qualquer bem com valor econômico responde pela dívida. O que muda é a facilidade de transformar cada um em dinheiro — e é isso que define a fila:

  • Dinheiro em conta, localizado e bloqueado pelo Sisbajud: alvo preferencial, porque dispensa avaliação e leilão.
  • Veículos, rastreados pelo Renajud, com a restrição registrada no próprio cadastro.
  • Imóveis, máquinas e mercadorias, que exigem avaliação e alienação — mais lentos, mas relevantes em dívidas grandes.
  • Créditos que o devedor tem a receber de terceiros.

O Infojud, com dados fiscais, ajuda a descobrir o que existe antes de pedir a constrição.

O que a lei mantém fora do alcance

Essa é a parte que decide se vale a pena executar. Salários são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), salvo dívida alimentar e a parcela que exceder 50 salários mínimos mensais; a poupança é impenhorável até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X); e o bem de família é protegido pela Lei 8.009/1990, com duas exceções que interessam ao credor — dívida de contribuições condominiais do próprio imóvel (art. 3º, IV) e imóvel do fiador de contrato de locação (art. 3º, VII). O mapa completo está em impenhorabilidade.

O que reunir antes de executar

Executar contra devedor sem patrimônio localizável é gastar duas vezes. Antes de acionar, junte o que a sua operação já tem: banco e agência dos pagamentos anteriores, veículos e imóveis conhecidos, faturamento visível, sócios e empresas ligadas. Se a busca voltar zerada, o passo seguinte pode ser a desconsideração da personalidade jurídica — ou parar, que também é decisão. O critério está em quando a cobrança judicial vale a pena e em devedor não tem bens, e agora.

Perguntas frequentes

Dá para penhorar o salário do devedor?

Em regra não: salários são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Há duas exceções — dívida de natureza alimentar e a parcela do salário que exceder 50 salários mínimos mensais. Para cobrança comercial comum, conte com o dinheiro em conta e com bens, não com a folha de pagamento.

O que é penhorado primeiro?

Dinheiro, porque é o único ativo que não precisa de avaliação nem de leilão. Por isso a primeira diligência de quase toda execução é a busca de ativos financeiros pelo Sisbajud, seguida de Renajud para veículos e Infojud para dados fiscais. Bens físicos vêm depois.

Penhora e bloqueio de conta são a mesma coisa?

Não. O bloqueio pelo Sisbajud encontra o dinheiro e o torna indisponível; a penhora é o ato judicial que vincula esse valor ao pagamento da dívida. Na sequência normal, um leva ao outro: o bloqueio é a busca, a penhora é a garantia formal do seu crédito.

CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.

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