Modelos prontos

Modelo de acordo de parcelamento de dívida

O termo que transforma promessa em título executivo: confissão de dívida, plano de parcelas, vencimento antecipado e desconto que só vale se o acordo for cumprido — pronto para preencher e assinar.

Time Quitta Atualizado em 26 ago 2026 6 min de leitura
Resposta rápida

Um acordo de parcelamento bem escrito reúne quatro peças: confissão de dívida, plano de parcelas, vencimento antecipado e desconto condicionado ao cumprimento. Assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, vira título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III) — se o acordo quebrar, você executa o saldo direto, sem rediscutir a dívida. E o desconto entra como condição: descumpriu, o débito original volta inteiro.

Quando usar o acordo de parcelamento

Use quando o devedor reconhece a dívida mas não consegue pagar de uma vez — o desfecho mais comum de uma negociação bem conduzida, como mostra o guia como negociar com devedor. O documento faz três coisas ao mesmo tempo: formaliza a confissão de dívida, define o plano de parcelas e protege o credor se o acordo quebrar.

A força está na forma: documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). Se uma parcela não vier, você executa o saldo direto, sem fase de conhecimento — o devedor não volta a discutir se deve. Bônus que poucos aproveitam: o pedido de parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição, que recomeça do zero (CC, art. 202).

O modelo pronto para copiar

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Instrumento de confissão de dívida e acordo de parcelamento
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PARCELAMENTO

CREDORA: {{razao_social_do_credor}}, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº {{cnpj_do_credor}}, com sede em {{endereco_do_credor}}, neste ato representada na forma de seu contrato social.

DEVEDOR(A): {{nome_ou_razao_social_do_devedor}}, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº {{cpf_ou_cnpj_do_devedor}}, com endereço em {{endereco_do_devedor}}.

As partes celebram o presente instrumento, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1ª — CONFISSÃO DA DÍVIDA. O(A) DEVEDOR(A) reconhece e confessa, de forma irrevogável e irretratável, dever à CREDORA a quantia de {{valor_total_confessado}} ({{valor_por_extenso}}), decorrente de {{origem_da_divida}}, representada pelos seguintes documentos: {{documentos_de_origem}}.

CLÁUSULA 2ª — FORMA DE PAGAMENTO. O valor confessado será pago da seguinte forma: entrada de {{valor_da_entrada}}, até {{data_da_entrada}}; e o saldo em {{numero_de_parcelas}} parcelas mensais e sucessivas de {{valor_da_parcela}}, vencendo a primeira em {{data_da_primeira_parcela}} e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, por meio de {{forma_de_pagamento}}.

CLÁUSULA 3ª — ENCARGOS DO ATRASO. O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeita o(a) DEVEDOR(A) a multa de {{percentual_multa}}, juros de mora de {{percentual_juros_mora}} ao mês e correção monetária pelo {{indice_de_correcao}}, calculados sobre a parcela em atraso.

CLÁUSULA 4ª — DESCONTO CONDICIONADO. O desconto de {{valor_ou_percentual_do_desconto}}, concedido sobre o débito original de {{valor_original_da_divida}}, é liberalidade condicionada ao pagamento integral e pontual deste acordo. Descumprido o acordo, o desconto perderá automaticamente o efeito, restabelecendo-se o débito original com os encargos pactuados, abatidos os valores efetivamente pagos.

CLÁUSULA 5ª — VENCIMENTO ANTECIPADO. O atraso superior a {{dias_de_tolerancia}} dias no pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado de todas as demais, tornando imediatamente exigível o saldo integral do débito, independentemente de notificação.

CLÁUSULA 6ª — TÍTULO EXECUTIVO. O presente instrumento, assinado pelo(a) DEVEDOR(A) e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA 7ª — QUITAÇÃO. A quitação integral somente será outorgada após a confirmação do pagamento da última parcela, mediante recibo próprio. Os pagamentos parciais não implicam novação.

CLÁUSULA 8ª — FORO. Fica eleito o foro da comarca de {{comarca_do_foro}} para dirimir controvérsias oriundas deste instrumento.

E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

{{cidade}}, {{data}}.

_________________________________________
{{razao_social_do_credor}} — CREDORA
{{nome_do_representante_legal}} — {{cargo}}

_________________________________________
{{nome_ou_razao_social_do_devedor}} — DEVEDOR(A)

TESTEMUNHA 1: ______________________________
Nome: {{nome_testemunha_1}} — CPF: {{cpf_testemunha_1}}

TESTEMUNHA 2: ______________________________
Nome: {{nome_testemunha_2}} — CPF: {{cpf_testemunha_2}}

Como preencher cada cláusula

  • Origem da dívida: descreva de onde vem o débito e liste os documentos que o comprovam (contrato, notas fiscais, faturas). Confissão genérica é fácil de atacar; confissão amarrada a documentos, não.
  • Plano de pagamento: entrada, número de parcelas, valor, datas e forma. Prefira entrada paga no ato da assinatura — acordo sem entrada é promessa com cerimônia.
  • Encargos do atraso: multa, juros e índice de correção entram como campos ({{percentual_multa}}, {{percentual_juros_mora}}, {{indice_de_correcao}}) porque dependem do seu contrato e de quem é o devedor — veja os limites em "cuidados".
  • Testemunhas: 2, identificadas com nome e CPF, que não sejam as próprias partes. Em documento eletrônico, a assinatura eletrônica dispensa as testemunhas quando a integridade for conferível pelo provedor de assinatura (CPC, art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023).

Cuidados antes de assinar

  • Desconto sempre condicionado. Escreva o desconto como condição vinculada ao cumprimento integral: quebrou o acordo, o débito original volta, abatido o que foi pago. Sem essa cláusula, o desconto vira o novo teto da negociação — o racional está em posso cobrar o valor cheio se o acordo quebrou?.
  • Vencimento antecipado por escrito. É a cláusula de vencimento antecipado que permite exigir o saldo inteiro no primeiro atraso relevante, em vez de cobrar parcela por parcela.
  • Respeite os limites de encargos. Entre empresas, prevalece o que o acordo pactuar (Lei 14.905/2024); sem previsão, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Com devedor consumidor pessoa física, a multa de mora é limitada a 2% (CDC, art. 52, §1º). E credor não financeiro está sujeito à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933): juros convencionais até o dobro da taxa legal e capitalização vedada em período inferior a um ano.
  • Cumprido o acordo, formalize o fim. Pagamento integral pede o recibo de quitação — e, se houve protesto ou negativação no caminho, as baixas correspondentes.

Perguntas frequentes

Acordo de parcelamento precisa de testemunhas para valer?

Para valer como contrato, não — mas para virar título executivo extrajudicial, o documento particular precisa da assinatura do devedor e de 2 testemunhas (CPC, art. 784, III). Sem elas, a cobrança judicial tende à ação monitória, mais lenta. Em documento eletrônico, a assinatura eletrônica dispensa as testemunhas quando a integridade for conferível pelo provedor de assinatura (art. 784, §4º).

O que acontece se o devedor atrasar uma parcela do acordo?

O que o texto do acordo mandar — por isso as cláusulas importam. No modelo, o atraso além da tolerância cancela o desconto condicionado, restabelece o débito original abatendo o que foi pago e antecipa o vencimento do saldo, que pode ser executado de uma vez por se tratar de título executivo. Sem essas cláusulas, você cobraria parcela por parcela, reabrindo a negociação a cada mês.

Parcelar a dívida zera o prazo de prescrição?

O pedido de parcelamento e a confissão são atos inequívocos de reconhecimento da dívida e interrompem a prescrição, que volta a correr do início — a interrupção só pode ocorrer uma vez (CC, art. 202). Além disso, o acordo assinado cria dívida líquida em instrumento particular, com prazo próprio de 5 anos para cobrança judicial (CC, art. 206, §5º, I).

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