Perguntas de cobrança

Execução, monitória ou ação de cobrança: qual usar?

Três ritos e um único critério de escolha: a força do documento. Onde cada dívida se encaixa e o que fazer para transformar prova comum em título executivo.

Time Quitta Atualizado em 26 ago 2026 4 min de leitura
Resposta rápida

Quem escolhe o rito é o documento, não o valor da dívida. Com título executivo extrajudicial — duplicata, cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas, cota condominial documentada (CPC, art. 784) — você vai direto à execução. Com prova escrita sem força executiva, cabe ação monitória (CPC, art. 700). Sem documento algum, resta a ação de cobrança comum, a mais longa das três.

O critério é o documento, não o tamanho da dívida

A pergunta que decide o rito não é "quanto ele me deve?", e sim "o que eu tenho assinado?". Quanto mais forte o documento, menos processo você precisa atravessar até chegar ao patrimônio do devedor.

São três degraus. No topo, o título executivo extrajudicial: a lei já presume a dívida certa, líquida e exigível, e o processo começa direto na cobrança forçada. No meio, a prova escrita sem eficácia executiva, que a monitória converte em título de forma abreviada. Na base, a ausência de documento, que obriga a discutir a existência da dívida do zero. Antes de escolher, faça o inventário do que você tem: o guia de provas da dívida mostra o que cada tipo de documento sustenta.

Os três caminhos, um a um

Execução de título extrajudicial

Cabe quando você tem um dos títulos do art. 784 do CPC: duplicata, nota promissória, cheque, letra de câmbio, escritura pública, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III), instrumento de transação referendado e crédito de contribuições condominiais previstas em convenção ou aprovadas em assembleia, documentalmente comprovadas (inciso X). O devedor é citado para pagar em 3 dias; não pagando, expede-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 829). É o caminho mais curto — veja o verbete de execução de título extrajudicial.

Ação monitória

Cabe com prova escrita sem força executiva (CPC, art. 700): e-mails que reconhecem a dívida, notas fiscais com comprovante de entrega, contratos sem testemunhas, extratos e planilhas de conta corrente. É também a porta dos títulos que perderam o prazo de execução — cheque prescrito admite monitória em 5 anos contados do dia seguinte à emissão (Súmula 503/STJ) e nota promissória prescrita, 5 anos do vencimento (Súmula 504/STJ). Detalhes no verbete de ação monitória.

Ação de cobrança

É o rito comum, para quando não há prova escrita organizada — apenas pedidos verbais, entregas sem recibo, serviços sem contrato. Você discute a existência da dívida, produz provas, obtém sentença e só então parte para o cumprimento de sentença, no qual o devedor intimado tem 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523, §1º).

Como subir de degrau antes de protocolar

Na maior parte das carteiras, o rito não está definido: está mal documentado. Antes de escolher o pior caminho, tente melhorar o documento.

  1. Feche uma confissão de dívida. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo (CPC, art. 784, III) — o STJ admite que as testemunhas assinem depois, por serem instrumentárias. Use o modelo de confissão de dívida.
  2. Assine eletronicamente. Documento eletrônico com assinatura cuja integridade seja conferível pelo provedor dispensa as testemunhas (CPC, art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023).
  3. Junte a entrega à cobrança. Nota fiscal com canhoto, ordem de compra e comprovante de recebimento sustentam duplicata e monitória.
  4. Confira o relógio. Cada documento tem seu prazo de prescrição, e ele decide se o rito ainda está disponível.

Definido o rito, a decisão seguinte é econômica: a conta de viabilidade e a calculadora estão no guia cobrança judicial: quando vale a pena.

Perguntas frequentes

Execução, monitória ou ação de cobrança: qual usar?

Depende do documento. Com título executivo extrajudicial do art. 784 do CPC — duplicata, cheque, nota promissória, contrato com duas testemunhas, cota condominial documentada —, execução. Com prova escrita sem força executiva, ação monitória (CPC, art. 700). Sem prova escrita, ação de cobrança comum, que exige provar a dívida antes de cobrar.

Cheque prescrito ainda pode ser cobrado na Justiça?

Pode, por ação monitória. A execução do cheque prescreve em 6 meses após o prazo de apresentação (Lei 7.357/1985), mas a monitória de cheque prescrito tem prazo de 5 anos contados do dia seguinte à emissão (Súmula 503/STJ). Para nota promissória prescrita, a monitória vai a 5 anos do vencimento (Súmula 504/STJ).

Contrato assinado só pelas duas partes é título executivo?

Em regra, não: o documento particular vira título executivo quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784, III). A exceção é o documento eletrônico com assinatura cuja integridade seja conferível pelo provedor, que dispensa testemunhas (art. 784, §4º). Sem isso, o contrato ainda serve como prova escrita para monitória.

CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.

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