Quando pedir uma confissão de dívida
Peça sempre que a dívida existir de fato, mas o papel que a documenta for fraco: notas fiscais sem contrato, saldo de conta corrente entre empresas, serviços prestados sem instrumento, boletos avulsos. A confissão de dívida converte essa prova dispersa em um documento único, líquido e certo.
O ganho é de rota processual. Sem título, o caminho é ação monitória ou ação de cobrança, com fase de conhecimento inteira pela frente. Com confissão assinada por devedor e duas testemunhas, você tem título executivo extrajudicial e entra direto na execução.
Há um efeito adicional: a confissão é ato inequívoco de reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição — mas só uma vez (CC, art. 202). Depois disso a contagem recomeça e não para de novo, e o saldo documentado prescreve em 5 anos (CC, art. 206, §5º, I). O mapa por tipo de documento está em prescrição de dívidas.
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
CREDORA: {{razao_social_do_credor}}, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº {{cnpj_do_credor}}, com sede em {{endereco_do_credor}}, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos por {{nome_do_representante_do_credor}}, {{qualificacao_do_representante}}.
DEVEDOR(A): {{nome_ou_razao_social_do_devedor}}, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº {{cpf_ou_cnpj_do_devedor}}, com endereço em {{endereco_do_devedor}}{{qualificacao_do_representante_do_devedor_se_pj}}.
As partes acima têm entre si justo e acordado o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA 1ª — DA ORIGEM DA DÍVIDA
O(A) DEVEDOR(A) reconhece que deve à CREDORA a quantia adiante confessada, decorrente de {{descricao_da_origem}}, conforme {{documentos_que_comprovam}}, que integram este instrumento como Anexo I.
CLÁUSULA 2ª — DO VALOR CONFESSADO
O(A) DEVEDOR(A) CONFESSA, de forma irrevogável e irretratável, dever à CREDORA a quantia líquida e certa de {{valor_confessado}} ({{valor_por_extenso}}), apurada em {{data_de_referencia}}, valor que reconhece como correto e incontroverso.
CLÁUSULA 3ª — DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor confessado será pago em {{numero_de_parcelas}} parcelas {{mensais_ou_outra_periodicidade}} de {{valor_da_parcela}}, vencendo a primeira em {{data_da_primeira_parcela}} e as demais no dia {{dia_de_vencimento}} dos meses subsequentes, mediante {{forma_de_pagamento}}.
CLÁUSULA 4ª — DOS ENCARGOS DE MORA
O atraso de qualquer parcela sujeitará o(a) DEVEDOR(A) a multa de {{percentual_de_multa}}, juros de mora de {{percentual_de_juros}} e correção monetária por {{indice_de_correcao}}, calculados desde o vencimento até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA 5ª — DO VENCIMENTO ANTECIPADO
O atraso de {{condicao_de_vencimento_antecipado}} implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tornando o saldo integralmente exigível, independentemente de interpelação judicial, mediante simples comunicação escrita da CREDORA.
CLÁUSULA 6ª — DO DESCONTO CONDICIONADO
{{clausula_de_desconto_condicionado_ou_suprimir}}
CLÁUSULA 7ª — DAS GARANTIAS
{{garantias_oferecidas_ou_suprimir}}
CLÁUSULA 8ª — DA NATUREZA DO TÍTULO
As partes reconhecem que este instrumento, assinado pelo(a) DEVEDOR(A) e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, autorizando a execução do saldo em aberto independentemente de prévia ação de conhecimento.
CLÁUSULA 9ª — DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO E DA QUITAÇÃO
Este instrumento não implica novação das obrigações originais, que permanecem íntegras naquilo que não conflitar com o aqui pactuado. A quitação somente será dada mediante recibo específico, após a confirmação do pagamento integral.
CLÁUSULA 10 — DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de {{comarca}} para dirimir controvérsias oriundas deste instrumento.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente em {{numero_de_vias}} vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo.
{{cidade}}, {{data}}.
_________________________________________
CREDORA — {{razao_social_do_credor}}
{{nome_do_representante_do_credor}} — {{cargo}}
_________________________________________
DEVEDOR(A) — {{nome_ou_razao_social_do_devedor}}
CPF/CNPJ {{cpf_ou_cnpj_do_devedor}}
TESTEMUNHAS:
1) _______________________________________
Nome: {{nome_da_testemunha_1}}
CPF: {{cpf_da_testemunha_1}}
2) _______________________________________
Nome: {{nome_da_testemunha_2}}
CPF: {{cpf_da_testemunha_2}}
Observação sobre assinatura eletrônica: se o instrumento for assinado eletronicamente, com integridade conferível pelo provedor de assinatura, as testemunhas são dispensadas (CPC, art. 784, §4º). Nesse caso, arquive o documento assinado junto com o relatório de auditoria da plataforma.
ANEXO I — Documentos que comprovam a origem da dívida: {{lista_de_documentos}}.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pelo presente termo, {{nome_ou_razao_social_do_devedor}}, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº {{cpf_ou_cnpj_do_devedor}}, com endereço em {{endereco_do_devedor}}, doravante DEVEDOR(A), CONFESSA dever a {{razao_social_do_credor}}, inscrita no CNPJ sob o nº {{cnpj_do_credor}}, doravante CREDORA, a quantia líquida e certa de {{valor_confessado}} ({{valor_por_extenso}}), apurada em {{data_de_referencia}}.
ORIGEM: a dívida decorre de {{descricao_da_origem}}, conforme {{documentos_que_comprovam}}, cujas cópias o(a) DEVEDOR(A) declara ter recebido e conferido.
PAGAMENTO: o valor confessado será pago à vista, até {{data_limite}}, por meio de {{forma_de_pagamento}}.
MORA: não pago no prazo acima, o valor será acrescido de multa de {{percentual_de_multa}}, juros de mora de {{percentual_de_juros}} e correção monetária por {{indice_de_correcao}}, desde o vencimento até o efetivo pagamento.
TÍTULO EXECUTIVO: as partes reconhecem que este termo, assinado pelo(a) DEVEDOR(A) e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Se assinado eletronicamente, com integridade conferível pelo provedor de assinatura, dispensam-se as testemunhas (CPC, art. 784, §4º).
QUITAÇÃO: a quitação será dada em recibo próprio, após a confirmação do pagamento.
{{cidade}}, {{data}}.
_________________________________________
DEVEDOR(A) — {{nome_ou_razao_social_do_devedor}} — CPF/CNPJ {{cpf_ou_cnpj_do_devedor}}
_________________________________________
CREDORA — {{razao_social_do_credor}} — CNPJ {{cnpj_do_credor}}
{{nome_do_representante_do_credor}} — {{cargo}}
TESTEMUNHAS:
1) ______________________________ Nome: {{nome_da_testemunha_1}} — CPF: {{cpf_da_testemunha_1}}
2) ______________________________ Nome: {{nome_da_testemunha_2}} — CPF: {{cpf_da_testemunha_2}}
As cláusulas que não podem faltar
- Qualificação completa das partes, com CPF/CNPJ, endereço e, na pessoa jurídica, o representante que assina e o poder que o autoriza.
- Origem da dívida, narrada com datas e documentos: contrato, notas fiscais, pedidos, comprovantes de entrega. É o que impede o devedor de alegar depois que confessou dívida inexistente.
- Valor confessado, escrito por extenso, com a data de referência do cálculo.
- Forma de pagamento: à vista ou em parcelas com número, valor e vencimentos definidos.
- Encargos de mora — multa, juros e índice de correção — como campos preenchidos caso a caso, nunca fixados no modelo.
- Vencimento antecipado com o evento que o dispara, base da futura notificação de vencimento antecipado.
- Desconto condicionado ao cumprimento integral, quando houver, com o efeito do descumprimento escrito na mesma cláusula.
- Garantias (aval, fiança, bem dado em garantia) e foro.
Assinaturas: duas testemunhas ou assinatura eletrônica qualificada
É a assinatura que decide a força do documento. Em via física, o instrumento precisa ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas para valer como título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). Testemunha é pessoa capaz, com nome completo e CPF no documento, que assina junto com as partes — evite quem tenha interesse no negócio, como o próprio sócio do devedor.
Na via eletrônica, o documento assinado eletronicamente dispensa as testemunhas quando sua integridade for conferível pelo provedor de assinatura (CPC, art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023). Na prática, use assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital, e guarde o relatório de auditoria da plataforma junto com o arquivo assinado.
Escolha um caminho e siga até o fim: instrumento físico com testemunhas ou instrumento eletrônico com assinatura qualificada. Documento meio assinado — devedor em papel, testemunhas por foto de WhatsApp — é o defeito mais comum e o mais caro.
Cuidados que preservam a execução
- Não confesse dívida sem origem demonstrável. Anexe os documentos citados e guarde-os com o instrumento; a execução se defende com o conjunto, não só com a assinatura.
- Não use a confissão para ressuscitar dívida prescrita. Dívida prescrita não pode ser executada nem mantida negativada — resta a cobrança amigável e o pagamento espontâneo.
- Confissão não é quitação. Quando o pagamento acontecer, formalize à parte com o recibo de quitação correspondente ao que foi efetivamente pago.
- Se o pagamento for parcelado, o instrumento vira acordo — vale conferir a estrutura do acordo de parcelamento, que combina confissão, plano de parcelas e vencimento antecipado.
- Devedor consumidor pessoa física: a multa de mora fica limitada a 2% (CDC, art. 52, §1º), e a cobrança não pode expor a ridículo, constranger ou ameaçar (CDC, art. 42).
Perguntas frequentes
Confissão de dívida precisa mesmo de duas testemunhas?
Na via física, sim: é a assinatura do devedor mais duas testemunhas que faz do documento particular um título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). Sem elas, o documento continua servindo como prova escrita, mas o caminho passa a ser a ação monitória (CPC, art. 700), mais longa. Testemunha deve ser pessoa capaz, identificada por nome e CPF.
Confissão de dívida assinada digitalmente vale como título executivo?
Vale. O documento eletrônico assinado eletronicamente dispensa as testemunhas quando sua integridade for conferível pelo provedor de assinatura (CPC, art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023). Na prática, use assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital, e arquive o relatório de auditoria da plataforma junto do arquivo assinado.
Confissão de dívida interrompe a prescrição?
Sim: confessar é ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, uma das hipóteses de interrupção previstas no CC, art. 202 — que só pode ocorrer uma vez. A contagem recomeça a partir da assinatura e não volta a parar. O saldo documentado em instrumento particular prescreve em 5 anos (CC, art. 206, §5º, I).
CONTEÚDO EDUCATIVO. MODELOS SÃO PONTO DE PARTIDA — ADAPTE AO SEU CONTRATO E, EM CASO DE DÚVIDA LEGAL, CONSULTE UM ADVOGADO.