A dívida circula só entre quem responde por ela
A LGPD (Lei 13.709/2018) dá base legal à cobrança sem consentimento — execução de contrato (art. 7º, V) e proteção do crédito (art. 7º, X) —, mas com uma condição embutida: usar o mínimo necessário de dados e compartilhá-los apenas com quem participa da cobrança, como birô de crédito, cartório, advogado e assessoria contratada. Fora desse círculo, cada pessoa informada é uma exposição.
Na relação de consumo a proibição é literal: o CDC (art. 42) veda expor o devedor a ridículo, constrangimento ou ameaça. Em B2B não há dispositivo equivalente, mas o efeito prático é pior — contar a um cliente ou fornecedor da devedora que ela está inadimplente atinge a reputação comercial dela e costuma abrir uma discussão de dano que o seu crédito não precisava.
Quem não é terceiro (e pode ser cobrado)
- O representante legal ou procurador indicado pelo próprio devedor, inclusive o advogado que assumiu a negociação.
- Avalista e fiador, que assinaram assumindo a dívida — falar com eles é falar com um coobrigado. A ordem para acionar cada um está em cobrar direto do fiador ou avalista.
- Quem responde pela empresa devedora: sócio administrador, diretor financeiro, contas a pagar. Quando o devedor é PJ, essas pessoas são o devedor falando.
- O inventariante e o espólio, quando o devedor falece — a dívida passa a ser tratada com quem administra a herança.
Fora daí, ninguém: cônjuge que não assinou, filho, sócio sem poder de administração, colega de trabalho, síndico do prédio, RH do empregador.
Os quatro erros que mais viram processo
- Cobrar em grupo de mensagens. Grupo de clientes, de condomínio, de turma — exposição instantânea e documentada.
- Lista pública de inadimplentes. Mural, quadro de avisos, circular nominal. Em condomínio o tema tem regra própria, tratada em síndico pode divulgar lista de inadimplentes.
- Recado no trabalho. Deixar valor e motivo com quem atendeu o telefone da empresa — detalhado em ligar no trabalho do devedor.
- Cópia aberta em e-mail. Um endereço a mais no campo de cópia transforma cobrança em publicação.
Nenhum desses caminhos aumenta a recuperação. Os instrumentos que realmente pressionam — protesto, negativação, ação — têm efeito público controlado por lei e não dependem de você contar nada a ninguém, como mostra o guia de LGPD na cobrança.
Perguntas frequentes
Posso falar da dívida com sócio, família ou colegas do devedor?
Não. A cobrança é dirigida ao devedor e a quem assumiu a dívida com ele. Informar familiares, colegas, vizinhos ou parceiros comerciais é exposição a terceiros — vedada pelo CDC (art. 42) no consumo e contrária ao compartilhamento mínimo exigido pela LGPD. Avalista, fiador e representante legal não entram nessa proibição: eles respondem pelo débito.
Posso cobrar do cônjuge do devedor?
Só se ele também assinou o contrato, avalizou ou afiançou a dívida — nesse caso é devedor, não terceiro. Se não assinou, contar a ele o débito é exposição, mesmo com a intenção de resolver em família. A responsabilidade do cônjuge por dívida do outro depende do regime de bens e da natureza da dívida: confirme com o jurídico antes de incluí-lo na cobrança.
Negativar e protestar não é expor o devedor?
Não. Protesto e negativação são instrumentos previstos em lei, com procedimento próprio e efeito público controlado: o registro negativo dura no máximo 5 anos ou até a prescrição da dívida (CDC, art. 43, §§1º e 5º). A exposição proibida é a divulgação informal, feita por você, a quem não tem relação nenhuma com o débito.
CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.