A cobrança já tem base legal — e não é o consentimento
Muita operação de cobrança trava por um mal-entendido: a ideia de que seria preciso pedir autorização ao devedor para tratar os dados dele. Não é. A LGPD (Lei 13.709/2018) prevê bases legais que dispensam o consentimento, e duas cobrem praticamente tudo o que um credor faz:
- Execução de contrato (art. 7º, V): você trata os dados de quem contratou com você para cumprir e cobrar esse contrato — emitir a fatura, lembrar do vencimento, negociar, formalizar acordo.
- Proteção do crédito (art. 7º, X): é a base que sustenta consultar birô antes de vender a prazo e enviar o apontamento depois do atraso.
Base legal, porém, responde a uma pergunta só: por que você pode tratar aquele dado. A finalidade responde a outra: para quê. Usar o cadastro de cobrança para disparar campanha de marketing é finalidade distinta — precisa de fundamento próprio e não se apoia em nenhuma das duas bases acima.
Minimização: o mínimo necessário, para a pessoa certa
O princípio que mais aparece no dia a dia é a minimização: use o mínimo de dado necessário, trate apenas com o devedor (ou seu representante) e compartilhe só com quem participa da cobrança. Traduzido para uma mensagem de cobrança, o mínimo é curto — quem cobra, a que título se refere, valor e vencimento, como pagar e com quem falar.
O excesso quase nunca é uma decisão consciente; ele vaza pelas bordas da operação. Assunto de e-mail que denuncia a dívida na notificação da tela de bloqueio, mensagem enviada num grupo em vez do privado, recado detalhado deixado com quem atendeu o telefone, envelope com o valor impresso do lado de fora. Nenhum desses erros é sobre tecnologia — todos são sobre desenho de régua de cobrança e de texto padrão. Os limites de canal estão detalhados na resposta sobre cobrança por WhatsApp.
O mapa do que pode e do que não pode
| Prática | Pode? | Como fazer (ou por que não) |
|---|---|---|
| Ligar ou mandar mensagem para o devedor | Pode | Em dias úteis e horário comercial, identificando você e o credor; conteúdo sóbrio e direto |
| Cobrar por WhatsApp, SMS ou e-mail | Pode | Somente no canal privado do devedor, sem detalhar a dívida em assunto ou prévia de notificação |
| Ligar para a empresa devedora | Pode | Fale com o financeiro ou o representante; não descreva o débito a quem atende |
| Contar a dívida a cônjuge, colega, vizinho ou cliente do devedor | Não pode | Exposição a terceiro; em relação de consumo, é vedação expressa do CDC (art. 42) |
| Publicar lista de devedores em mural, grupo ou assembleia | Não pode | Constrangimento gera indenização, mesmo com a dívida existindo |
| Cobrar avalista ou fiador | Pode | São coobrigados pela dívida, não terceiros — respeitados os limites de cada garantia |
| Enviar o apontamento ao birô de crédito | Pode | Base de proteção do crédito (LGPD, art. 7º, X); registro por até 5 anos ou até a prescrição (CDC, art. 43, §§1º e 5º) |
| Repassar o dossiê a advogado, cartório ou assessoria contratada | Pode | São participantes da cobrança; contrato com finalidade e prazo definidos |
| Usar o cadastro de cobrança para marketing | Não pode | Finalidade diferente da que autorizou o tratamento; exige fundamento próprio |
Com quem você pode compartilhar os dados
A régua é a participação na cobrança. Birô de crédito, tabelionato de protesto, advogado e assessoria contratada entram porque executam etapas do processo. Terceiros do convívio do devedor — família, sócios que não representam a empresa, colegas, o cliente dele — não entram nunca, como detalha a resposta sobre falar da dívida com terceiros.
Duas situações merecem atenção especial:
- Assessoria e plataformas. Terceirizar a operação não terceiriza a responsabilidade. O contrato precisa dizer para que a base pode ser usada, o que acontece com ela no fim da relação e quais canais o parceiro está autorizado a acionar em seu nome.
- Venda ou cessão de carteira. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, mas só produz efeito contra ele depois de notificado (CC, art. 290) — e é essa notificação que evita o cliente descobrir a mudança por uma cobrança estranha. Os modelos de operação estão em vender ou terceirizar a carteira.
O registro que protege a sua operação
Registrar contato de cobrança serve a dois donos ao mesmo tempo: prova a diligência do credor e prova que não houve abuso. O log mínimo por tentativa é data e hora, canal, quem falou, o que foi dito ou enviado e a resposta obtida — o mesmo material que sustenta a fase judicial, como mostra o guia sobre provas da dívida.
Ao lado do log, mantenha três definições escritas:
- Finalidade e base legal de cada tratamento: cobrar o contrato, consultar e apontar em birô, formalizar acordo, executar judicialmente.
- Prazo de retenção, ancorado no tempo em que a dívida ainda pode ser cobrada ou defendida — dívidas líquidas em instrumento prescrevem em 5 anos (CC, art. 206, §5º, I), conforme o mapa de prescrição por documento.
- Quem pode acessar a base de inadimplentes dentro da empresa, e o que cada perfil pode fazer com ela.
Consolidar isso num documento único evita improviso na hora da pressão: o formato está no modelo de política de crédito e cobrança.
Quando o devedor reclama: como responder
Pedidos de titular chegam com três roupagens, e cada uma tem uma resposta própria:
"Quero saber quais dados vocês têm." Responda em linguagem simples: cadastro, contrato, histórico de faturas e de contatos. Transparência aqui costuma encurtar a discussão e reabrir a negociação.
"Esse dado está errado." Corrija — e agradeça. Dado errado é o que gera cobrança dirigida à pessoa errada, o pior erro possível na operação.
"Apaguem meus dados." Apagar o cadastro não apaga a dívida: o tratamento amparado em execução de contrato e proteção do crédito continua legítimo enquanto o débito existir. Explique isso por escrito, mantenha o mínimo necessário e siga cobrando pelos canais permitidos.
Uma obrigação não negocia: pago o débito, o credor tem 5 dias úteis para pedir a baixa do apontamento (STJ, Súmula 548 e REsp repetitivo 1.424.792) — o passo a passo está em como dar baixa no protesto e na negativação. E vale reler o que a casa considera linha vermelha em cobrança abusiva antes de aprovar qualquer script novo.
Perguntas frequentes
Preciso do consentimento do devedor para cobrar?
Não. A LGPD prevê bases legais que dispensam o consentimento, e a cobrança se apoia em duas: execução de contrato (art. 7º, V) e proteção do crédito (art. 7º, X). O dever que permanece é usar o mínimo de dados necessário, tratar apenas com o devedor ou seu representante e compartilhar só com quem participa da cobrança.
Posso cobrar por WhatsApp sem ferir a LGPD?
Pode, desde que a mensagem vá apenas para o número do próprio devedor, em dias úteis e horário comercial, com conteúdo sóbrio. O que a lei não admite é exposição: mandar a cobrança em grupo, detalhar a dívida na prévia da notificação ou pedir que outra pessoa entregue o recado ao devedor.
Posso passar os dados do devedor para uma assessoria de cobrança?
Pode. Assessoria contratada, advogado, cartório de protesto e birô de crédito participam da cobrança e podem receber os dados necessários. O contrato deve definir a finalidade, os canais autorizados e o destino da base no fim da relação — e a responsabilidade pelo tratamento continua sendo também sua.
O devedor pediu para apagar os dados dele. Sou obrigado?
Não enquanto a dívida existir. O tratamento amparado em execução de contrato e proteção do crédito não depende de consentimento e, por isso, não termina a pedido do titular. Responda por escrito explicando a base legal, mantenha apenas o necessário e continue a cobrança pelos canais permitidos.
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