O que é um título de crédito
Título de crédito é o documento que incorpora a própria dívida: o direito de receber está nele, em papel ou em registro eletrônico, e circula com ele. Três características explicam a força do instrumento: ele vale pelo que está escrito, basta apresentá-lo para exigir o pagamento, e o direito de quem o recebe não fica preso às discussões anteriores entre credor e devedor.
Traduzindo para a operação: com um título em mãos, você discute pagamento, não a existência da dívida.
Quais títulos aparecem na cobrança
No dia a dia do credor não bancário são quatro. Todos são títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 784) e todos podem ser protestados (Lei 9.492/1997, art. 1º). O que muda entre eles é a origem e, sobretudo, o prazo.
| Título | De onde nasce | Prazo para executar |
|---|---|---|
| Duplicata | Venda mercantil ou serviço a prazo, com nota fiscal | 3 anos do vencimento (Lei 5.474/1968, art. 18) |
| Nota promissória | Promessa de pagamento assinada pelo devedor | 3 anos do vencimento (Lei Uniforme de Genebra) |
| Cheque | Ordem de pagamento à vista contra o banco | 6 meses após o prazo de apresentação (Lei 7.357/1985) |
| Letra de câmbio | Ordem de pagamento dirigida a um sacado, que a aceita | Pouco usada fora de operações financeiras |
Cada um tem página própria: duplicata, nota promissória e cheque.
O que não é título de crédito
Confusão frequente: nem todo documento que comprova dívida é título de crédito.
- Boleto bancário: instrumento de cobrança e liquidação. Não é título de crédito nem título executivo.
- Nota fiscal: prova a operação, não incorpora o crédito. Com comprovante de entrega, vira prova escrita e abre a ação monitória (CPC, art. 700).
- Contrato: não é título de crédito, mas pode ser título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784) — ou com assinatura eletrônica cuja integridade seja conferível pelo provedor (art. 784, §4º, Lei 14.620/2023).
Por que ter título muda a rota da cobrança
Com título, o caminho é protesto e execução direta. Sem título, você depende de prova escrita para a monitória ou de ação de cobrança comum — mais tempo e mais custo, num Judiciário com taxa de congestionamento de 62,6% (CNJ, Justiça em Números), em que a execução é justamente o gargalo.
Por isso a decisão que mais rende não é como cobrar depois, e sim qual instrumento emitir antes de vender a prazo. Para escolher entre as vias extrajudiciais quando o título vence, veja protesto ou negativação.
Perguntas frequentes
Quais são os títulos de crédito mais usados na cobrança?
Duplicata, nota promissória e cheque — a letra de câmbio praticamente só aparece em operações financeiras. Os três primeiros são títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 784), permitem execução direta e podem ser protestados (Lei 9.492/1997, art. 1º), cada um com prazo próprio de prescrição.
Qual a diferença entre título de crédito e título executivo extrajudicial?
Título de crédito é o documento que incorpora a dívida e circula com ela. Título executivo extrajudicial é a lista do CPC, art. 784, do que permite executar sem fase de conhecimento. Todo título de crédito está nessa lista, mas ela é maior: inclui contratos com duas testemunhas e cotas condominiais documentadas.
Nota fiscal é título de crédito?
Não. A nota fiscal comprova a operação, mas não incorpora o crédito. Em venda mercantil a prazo, o título correspondente é a duplicata, emitida a partir da fatura. A nota fiscal com comprovante de entrega vale como prova escrita e abre a ação monitória (CPC, art. 700), não a execução direta.
CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.