Glossário

Cheque: prazos, devolução e cobrança

Título executivo com o relógio mais curto da cobrança: os três prazos que decidem o caminho e os erros que fecham a via executiva.

Time Quitta Atualizado em 26 ago 2026 3 min de leitura
Resposta rápida

Cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o banco do emitente e vale como título executivo extrajudicial (CPC, art. 784). O prazo de apresentação é de 30 dias na mesma praça e 60 em praça diferente; a execução prescreve em 6 meses depois disso (Lei 7.357/1985). Prescrito, ainda cabe monitória em 5 anos contados do dia seguinte à emissão (Súmula 503/STJ).

O que é cheque e por que ele ainda importa

Cheque é uma ordem de pagamento à vista, dada pelo emitente ao banco em que ele mantém conta. Continua circulando em nichos — locação, oficina, comércio de bairro, reforço de acordo — e continua sendo título executivo extrajudicial (CPC, art. 784), o que permite execução direta.

A particularidade do cheque é o relógio: nenhum outro instrumento de cobrança tem prazos tão curtos, e é neles que a maioria dos credores se perde.

Os três prazos do cheque

  • Apresentação: 30 dias contados da emissão quando o cheque é da mesma praça; 60 dias quando é de praça diferente (Lei 7.357/1985).
  • Execução: prescreve em 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (Lei 7.357/1985).
  • Ação monitória: cheque prescrito ainda pode ser cobrado por monitória em 5 anos contados do dia seguinte à emissão (Súmula 503/STJ).

Ou seja: perder o prazo de execução não é perder a dívida — é trocar de via, de custo e de velocidade. O mapa por instrumento está em prescrição de dívidas.

O que fazer quando o cheque volta

Devolvido o cheque, o banco registra o motivo — falta de fundos, conta encerrada, sustação, divergência de assinatura. Guarde o cheque original, frente e verso, e o comprovante de devolução: é esse conjunto que sustenta protesto e execução.

Daí em diante, o roteiro típico é reapresentar quando fizer sentido, cobrar diretamente, protestar (cheques estão entre os títulos protestáveis da Lei 9.492/1997, art. 1º), negativar e, se nada resolver, executar dentro do prazo. O passo a passo está em cheque devolvido: o que fazer.

Dois erros que fecham a via executiva

O primeiro é guardar o cheque "pré-datado" na gaveta e só lembrar dele meses depois, quando o prazo de apresentação já passou e a janela de execução encurtou. Cheque parado é cheque perdendo força.

O segundo é devolver o cheque ao devedor antes de o pagamento compensar: sem o título em mãos, você perde a via executiva e volta ao início. E cheque também não substitui contrato — ele prova a promessa de pagamento, não o negócio. Negócio documentado é o que sustenta qualquer cobrança, como mostra o guia provas da dívida.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para executar um cheque?

Seis meses contados do fim do prazo de apresentação, que é de 30 dias na mesma praça e 60 dias em praça diferente (Lei 7.357/1985). Passado esse período a execução não cabe mais, mas o cheque ainda serve para ação monitória em 5 anos do dia seguinte à emissão (Súmula 503/STJ).

Cheque sem fundos pode ser protestado?

Pode. O cheque está entre os títulos protestáveis pela Lei 9.492/1997, art. 1º. O cartório intima o devedor e lavra o protesto em até 3 dias úteis da protocolização (art. 12), e o devedor pode pagar no próprio cartório nesse prazo — razão pela qual o protesto resolve tantos casos sem processo.

Cheque prescrito ainda pode ser cobrado?

Sim. A prescrição fecha a via executiva, não a dívida. Com o cheque prescrito cabe ação monitória em 5 anos contados do dia seguinte à emissão (Súmula 503/STJ), e a cobrança amigável continua legítima. O que não se pode é executar nem manter negativada uma dívida já prescrita.

CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.

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