Pode: juros de mora não dependem de previsão no contrato
Juros de mora são o preço do atraso — devidos ainda que o contrato não os preveja, porque a lei fornece a taxa supletiva. A pergunta relevante não é se você pode cobrar, e sim quanto: a taxa muda conforme o contrato e o tipo de devedor.
São três cenários. Entre empresas com taxa pactuada, vale o contrato: a Lei 14.905/2024 confirma que, entre empresas, prevalece o que as partes pactuarem sobre juros, multa e correção. Se o contrato silencia, entra a taxa supletiva da lei. E se o devedor é consumidor pessoa física, o CDC limita a multa a 2% (art. 52, §1º) e disciplina a conduta da cobrança — enquanto o teto dos juros do credor não financeiro vem da Lei de Usura. A conta completa de cada cenário está no guia de juros, multa e correção.
Quanto cobrar: contrato, taxa legal e Lei de Usura
- Com previsão contratual (B2B): vale a taxa pactuada (Lei 14.905/2024). O limite para credores não financeiros é o da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933): juros convencionais de até o dobro da taxa legal, vedada a capitalização em período inferior a um ano.
- Sem previsão contratual: aplicam-se juros pela taxa legal — Selic menos IPCA — do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, calculada em regime simples conforme a Resolução CMN 5.171/2024; se o resultado do mês for negativo, vale zero.
- Condomínios: se a convenção não dispuser diferente, juros de 1% ao mês sobre o débito condominial (CC, art. 1.336, §1º).
Juros não andam sozinhos: somam-se à correção monetária e, se houver cláusula, à multa — parcelas distintas, como explicam as respostas sobre o teto da multa de atraso e a dívida sem previsão contratual.
Os erros que anulam a cobrança de juros
Três erros aparecem com frequência:
- Taxa acima do teto legal. Para credor que não é instituição financeira, juros pactuados acima do dobro da taxa legal esbarram na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) — e viram argumento de defesa do devedor.
- Capitalização mensal. A mesma lei veda capitalizar juros em período inferior a um ano. Juros sobre juros todo mês contaminam o cálculo inteiro.
- Cobrança sem memória de cálculo. Apresente principal, índice de correção, taxa e período de juros discriminados. Em relação de consumo o risco é maior: cobrança indevida efetivamente paga gera devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
Em carteira com contratos heterogêneos, padronize a régua de encargos com apoio jurídico antes de escalar a cobrança.
Perguntas frequentes
Posso cobrar juros de cliente em atraso? Quanto?
Pode, sempre — juros de mora decorrem do atraso, com ou sem cláusula. Entre empresas vale a taxa do contrato, limitada ao dobro da taxa legal para credores não financeiros (Lei de Usura). Sem previsão contratual, aplica-se a taxa legal — Selic menos IPCA — da Lei 14.905/2024. Consumidor tem proteções próprias de conduta e multa no CDC.
Qual a taxa de juros se o contrato não diz nada?
A taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024: Selic menos IPCA, calculada em regime de juros simples conforme a Resolução CMN 5.171/2024. Se o resultado de um mês for negativo, considera-se zero. Ela corre do vencimento em diante e se soma à correção monetária pelo IPCA, que repõe a inflação do período.
Existe limite de juros para quem não é banco?
Existe. A Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) limita os juros convencionais de credores não financeiros ao dobro da taxa legal e veda a capitalização de juros em período inferior a um ano. Instituições financeiras não se submetem a esse teto — por isso a taxa do seu contrato não pode simplesmente copiar a de um banco.
CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.