Pode cancelar — mas só pelo rito da ANS
A exclusão de beneficiário ou a rescisão do contrato por inadimplência é legítima, mas deixou de ser decisão livre da operadora: pela RN 593/2023 da ANS, com fiscalização desde 1º de fevereiro de 2025, ela só vale se o rito for cumprido e comprovado. A regra alcança os contratos em que o beneficiário paga diretamente à operadora ou à administradora — individuais e familiares, e coletivos nessa condição.
Para a operadora, o rito não é burocracia extra: é a diferença entre uma exclusão que se sustenta e um passivo regulatório e judicial. O guia de cobrança para operadoras detalha a régua completa antes e depois da notificação.
Os três requisitos da RN 593/2023 — e a regra extra dos planos individuais
Pela RN 593/2023, a exclusão ou rescisão por inadimplência exige, cumulativamente:
- No mínimo 2 mensalidades não pagas, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses;
- Notificação comprovada da inadimplência ao beneficiário;
- Mais 10 dias após a notificação para o pagamento, antes de excluir.
A notificação pode ser eletrônica: ligação gravada, e-mail com certificado digital ou com confirmação de leitura, SMS ou aplicativo com confirmação — além da carta e do edital. O ponto crítico é a prova: canal sem comprovação não conta.
Nos planos individuais soma-se a Lei 9.656/1998 (art. 13, parágrafo único, II): rescisão unilateral só por fraude ou por inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com o consumidor comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso.
O que acontece se o rito falhar — e o que a exclusão não resolve
Cancelar plano fora dessas regras gera obrigação de restabelecer o contrato e indenizar. Na prática, uma notificação sem prova de recebimento pode custar a reintegração do beneficiário — com a dívida ainda em aberto, o pior dos dois mundos. Quando produzir e arquivar essa prova em escala não cabe na operação interna, é possível terceirizar a régua da RN 593 com ciência comprovada canal a canal, que segue cobrando o saldo depois da exclusão.
E excluir não é receber: a exclusão encerra o vínculo dali para a frente, mas as mensalidades vencidas continuam sendo dívida cobrável pelas regras gerais — juros, multa, negativação e ação. Esse segundo trilho é tratado na resposta sobre negativação de beneficiário. Para a notificação em si, use o modelo de notificação de inadimplência (RN 593) — com o registro de envio e recebimento arquivado junto ao contrato.
Perguntas frequentes
Plano de saúde pode ser cancelado por inadimplência?
Pode. A RN 593/2023 da ANS permite a exclusão do beneficiário inadimplente desde que existam ao menos 2 mensalidades não pagas (consecutivas ou não) nos últimos 12 meses, notificação comprovada e mais 10 dias após a notificação para pagamento. Sem esses três requisitos, o cancelamento é inválido e obriga a operadora a restabelecer o contrato.
Como a operadora comprova que notificou o beneficiário?
A RN 593/2023 aceita notificação eletrônica com prova: ligação gravada, e-mail com certificado digital ou confirmação de leitura, SMS ou mensagem de aplicativo com confirmação — além de carta e edital. O que importa é o comprovante: guarde a gravação, o registro de leitura ou o recibo, porque é isso que sustenta a exclusão diante da ANS e do Judiciário.
Cancelar o plano apaga a dívida das mensalidades atrasadas?
Não. A exclusão encerra o contrato dali em diante, mas as mensalidades vencidas seguem cobráveis pelas regras gerais de cobrança: juros, multa, negativação nos birôs e ação judicial. Mensalidade documentada é dívida líquida, com prescrição de 5 anos (CC, art. 206, §5º, I). Operadora que exclui e não cobra apenas transforma inadimplência em perda definitiva.
CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.