O que é aval
Aval é a garantia pessoal lançada no próprio título de crédito, pela qual um terceiro — o avalista — assume pagar a dívida como se fosse o devedor principal. Ele se dá pela assinatura no título, normalmente acompanhada da expressão "por aval", e não depende de contrato separado.
Duas características explicam a força do instituto. O aval é autônomo: a obrigação do avalista subsiste ainda que a obrigação garantida tenha vício de forma ou de origem. E é solidário: não existe ordem de cobrança, o credor escolhe de quem cobrar.
Como o aval vive dentro do título, ele só cabe em títulos de crédito — duplicata, nota promissória, cheque e letra de câmbio, os mesmos documentos que o CPC (art. 784) reconhece como título executivo.
Aval e fiança: o que muda de verdade
São garantias pessoais parecidas na aparência e diferentes no efeito:
- Onde vive: o aval é lançado no título de crédito; a fiança é cláusula ou contrato acessório.
- Autonomia: o aval sobrevive a defeitos da obrigação garantida; a fiança é acessória e cai com a obrigação principal.
- Ordem de cobrança: o aval não tem benefício de ordem; o fiador, em regra, pode exigir que o credor persiga primeiro o patrimônio do devedor, salvo se renunciou ao benefício e se declarou devedor solidário.
- Extensão: o aval cobre o valor do título; a fiança cobre o que o contrato descrever.
Na prática do crédito B2B, os dois costumam andar juntos: aval nas duplicatas e notas promissórias, fiança do sócio no contrato-quadro. O desenho completo está no guia aval, fiança e garantias para vender a prazo.
Como cobrar do avalista
Não é preciso esgotar a cobrança do devedor antes. Como o avalista responde solidariamente, inclua-o desde a primeira notificação e ajuíze a execução contra os dois ao mesmo tempo — o que amplia o patrimônio disponível para penhora.
O que limita é o relógio do título. A execução de duplicata prescreve em 3 anos do vencimento (Lei 5.474/1968, art. 18) e a de nota promissória, em 3 anos do vencimento (Lei Uniforme de Genebra); a de cheque, em 6 meses após o prazo de apresentação (Lei 7.357/1985). Passado o prazo executivo, o título prescrito ainda abre monitória — 5 anos do dia seguinte à emissão no cheque (Súmula 503/STJ) e 5 anos do vencimento na nota promissória (Súmula 504/STJ) —, mas a discussão fica maior e mais lenta. A prática está detalhada em posso cobrar direto do fiador ou avalista?.
Três erros que anulam o aval
Chamar de aval o que é fiança. Contrato de prestação de serviços com um sócio assinando como "avalista" não gera aval — gera, no máximo, fiança, com as regras da fiança. Se você quer aval de verdade, emita o título e colha a assinatura nele.
Perder o avalista na renegociação. Acordo que extingue a dívida original pode levar o aval junto, por novação. Faça o avalista assinar o novo instrumento e escreva que as garantias permanecem.
Ignorar formalidades do avalista. Dependendo do regime de bens, o aval prestado por pessoa casada pode depender de anuência do cônjuge — confirme com o seu jurídico antes de contar com essa garantia no limite de crédito.
Perguntas frequentes
Posso cobrar o avalista sem cobrar o devedor primeiro?
Pode. O aval não tem benefício de ordem: o avalista responde solidariamente e pode ser acionado direto, inclusive antes do devedor principal. Na prática, o mais eficiente é cobrar os dois em conjunto — notificação para ambos e execução com os dois no polo passivo, o que amplia as chances de penhora.
Aval vale em contrato de prestação de serviços?
Não como aval. O aval só existe dentro de títulos de crédito: duplicata, nota promissória, cheque, letra de câmbio. Assinatura de terceiro em contrato produz fiança, com regras diferentes, entre elas o benefício de ordem. Para ter aval, emita a nota promissória vinculada ao contrato e colha nela a assinatura do garantidor.
O que acontece com o aval se o título prescrever?
A obrigação do avalista segue o título. Prescrita a execução — três anos do vencimento na duplicata (Lei 5.474/1968, art. 18) e na nota promissória, seis meses após o prazo de apresentação no cheque (Lei 7.357/1985) — o credor perde a via executiva contra ele e passa a depender de ação monitória ou de cobrança.
CONTEÚDO EDUCATIVO — NÃO SUBSTITUI ACONSELHAMENTO JURÍDICO. PARA DECISÕES SOBRE CASOS CONCRETOS, CONSULTE UM ADVOGADO.